SIMVERJ vence
processo pedindo a extinção da Contribuição Sindical
03/12/2014
O SIMVERJ - Sindicato dos Médicos
Veterinários do Estado do Rio de Janeiro, venceu, em primeira instância, ação
ajuizada por Cláudia Borges da Costa, que questiona a legalidade da cobrança da
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho.
Inicialmente, a ação foi protocolada na Justiça do Trabalho que a transferiu para a Justiça Estadual, em função de competência específica. O SIMVERJ só havia tomado conhecimento da transferência da ação quando o prazo de defesa já tinha transcorrido, em razão de haver sido deixada na portaria do prédio do Sindicato. Mas, o juiz entendeu que não seria caso de revelia por conta da existência de defesa nos autos apresentada ainda na Vara do Trabalho.
A autora da ação busca a dispensa do pagamento da contribuição sindical, mas, segundo a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a referida contribuição tem caráter tributário, tendo como fato gerador a participação em categoria econômica ou profissional, sendo devida anual e obrigatoriamente por todos os participantes, sejam eles filiados, ou não, ao sindicato da classe. “Em razão do seu caráter tributário, dispensa o consentimento expresso, bastando que o profissional pertença à categoria. Forçoso concluir, pois, que a aludida contribuição sindical é obrigatória também para os servidores públicos e independe de regime jurídico ou de filiação”, conclui a decisão, que traz ainda vasta jurisprudência sobre o tema.
O pedido foi julgado improcedente e a autora tem prazo de 15 dias para recorrer da decisão, caso contrário, terá que arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Inicialmente, a ação foi protocolada na Justiça do Trabalho que a transferiu para a Justiça Estadual, em função de competência específica. O SIMVERJ só havia tomado conhecimento da transferência da ação quando o prazo de defesa já tinha transcorrido, em razão de haver sido deixada na portaria do prédio do Sindicato. Mas, o juiz entendeu que não seria caso de revelia por conta da existência de defesa nos autos apresentada ainda na Vara do Trabalho.
A autora da ação busca a dispensa do pagamento da contribuição sindical, mas, segundo a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a referida contribuição tem caráter tributário, tendo como fato gerador a participação em categoria econômica ou profissional, sendo devida anual e obrigatoriamente por todos os participantes, sejam eles filiados, ou não, ao sindicato da classe. “Em razão do seu caráter tributário, dispensa o consentimento expresso, bastando que o profissional pertença à categoria. Forçoso concluir, pois, que a aludida contribuição sindical é obrigatória também para os servidores públicos e independe de regime jurídico ou de filiação”, conclui a decisão, que traz ainda vasta jurisprudência sobre o tema.
O pedido foi julgado improcedente e a autora tem prazo de 15 dias para recorrer da decisão, caso contrário, terá que arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.