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Decisão Judicial versa sobre a Contribuição Sindical
13/05/2015
                   Em recente decisão judicial, onde se discutia o valor devido da Contribuição Sindical, a Juíza do Trabalho, Raquel Nenê Santos, julgou improcedente o pedido do autor da ação que requeria a aplicação da Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego para efeitos de cálculo da Contribuição. No processo, o autor solicitava a devolução de valores com base na referida norma administrativa.
               Antes mesmo dessa interpelação judicial, a FENAMEV – Federação Nacional dos Médicos Veterinários, já havia se manifestado sobre o assunto, explicando que não pairam dúvidas sobre a legalidade da cobrança da Contribuição Sindical, até porque o fato gerador da mesma é a inscrição no órgão fiscalizador da categoria. “A Contribuição Sindical, no entendimento do Poder Judiciário, é devida por todos (trabalhador do setor privado, público ou autônomo), ao sindicato representante da categoria, respeitando a unicidade sindical. A Constituição e o art. 578, da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas não deixam dúvidas sobre o assunto”, explica o presidente da FENAMEV, José Alberto Rossi. Diversos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecem ser devido o recolhimento da contribuição sindical "em favor do sindicato representativo da categoria, independentemente de serem os servidores estatutários".
                   Para proferir sua decisão, a Juíza Raquel tomou como base o entendimento da Dra. Rita de Cássia Azevedo de Abreu, que afirma que a Contribuição Sindical possui natureza tributária, ou seja, está sujeita ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode ser aplicada Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer a forma de cálculo. De acordo com a decisão, “sendo a contribuição sindical uma espécie de tributo, submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual sua base de cálculo não pode ser estabelecida por simples ato ministerial. Afastada a aplicação da Nota Técnica, julga-se improcedente o pedido formulado na petição inicial”.

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