FENAMEV entrevista presidente do SimvetRS
A presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários no Estado do Rio Grande do Sul - SimvetRS, Maria Angelica Zollin de Almeida, concedeu entrevista à FENAMEV – Federação Nacional dos Médicos Veterinários, a respeito da Contribuição Sindical em Câmara de Conciliação.
FENAMEV – O que é a cobrança da contribuição sindical em Câmara de Conciliação Arbitral?
Dra. Maria Angelica – É a utilização do método extrajudicial para resolução de conflitos pelo credor e, portanto, ente sindical, com a finalidade de promover, através da instituição da arbitragem — amparada pela Lei Federal 9.307/96 — a conciliação entre o contribuinte/devedor e o correlato sindicato, ao qual legalmente atribua-se a condição de sujeito ativo desta obrigação, no tocante às pendências de recolhimentos da contribuição sindical. (Colaboração do coordenador da 1ª Câmara de Conciliação Arbitral de Porto Alegre, Rubém Molina).
FENAMEV – Que procedimento o sindicato deve tomar para acionar os devedores por essa modalidade de contribuição sindical?
Dra. Maria Angelica – As câmaras de conciliação arbitral somente atuam quando impulsionadas pela iniciativa de qualquer uma das partes interessadas em dar início aos procedimentos conciliatórios arbitrais. Uma vez que, no caso dos sindicatos, é facultativa a submissão à arbitragem por parte do contribuinte, e por isso prefere-se a expressão “conciliação arbitral”, formaliza-se essa intenção de buscar a interferência das câmaras de conciliação, mediante o preenchimento da denominada “Solicitação de Procedimento Arbitral”. Acordando as partes pela instauração da arbitragem, através do Compromisso Arbitral e a aceitação do encargo pelo árbitro, vale lembrar que a atividade dele adquire, a partir de então, o caráter parajurisdicional, devendo ser desempenhada de modo imparcial, em obediência aos critérios da legalidade, equidade e informalidade.
FENAMEV – Quais os benefícios desse tipo de instrumento de cobrança da contribuição sindical?
Dra. Maria Angelica – Os benefícios são diversos e comuns às partes, pois sendo um destes a discrição, ou até mesmo o sigilo, seu efeito pode ser apreciado tanto pelo contribuinte, quanto pelo sindicato, posto que ambos ficam livres da publicidade processual, que é regra nas ações judiciais. Ademais, a celeridade na tramitação e encerramento do procedimento conciliatório arbitral representa, ao cabo, economia de tempo e de recursos.
FENAMEV – Qual a posição do SimvetRS em relação à contribuição sindical em Câmara de Conciliação?
Dra. Maria Angelica – O SimvetRS é favorável, pois os custos na conciliação arbitral são menores quando comparados aos do Judiciário e a presença de advogado durante as tratativas é facultativa, porquanto a informalidade é outro princípio norteador da arbitragem.
FENAMEV – O que é a cobrança da contribuição sindical em Câmara de Conciliação Arbitral?
Dra. Maria Angelica – É a utilização do método extrajudicial para resolução de conflitos pelo credor e, portanto, ente sindical, com a finalidade de promover, através da instituição da arbitragem — amparada pela Lei Federal 9.307/96 — a conciliação entre o contribuinte/devedor e o correlato sindicato, ao qual legalmente atribua-se a condição de sujeito ativo desta obrigação, no tocante às pendências de recolhimentos da contribuição sindical. (Colaboração do coordenador da 1ª Câmara de Conciliação Arbitral de Porto Alegre, Rubém Molina).
FENAMEV – Que procedimento o sindicato deve tomar para acionar os devedores por essa modalidade de contribuição sindical?
Dra. Maria Angelica – As câmaras de conciliação arbitral somente atuam quando impulsionadas pela iniciativa de qualquer uma das partes interessadas em dar início aos procedimentos conciliatórios arbitrais. Uma vez que, no caso dos sindicatos, é facultativa a submissão à arbitragem por parte do contribuinte, e por isso prefere-se a expressão “conciliação arbitral”, formaliza-se essa intenção de buscar a interferência das câmaras de conciliação, mediante o preenchimento da denominada “Solicitação de Procedimento Arbitral”. Acordando as partes pela instauração da arbitragem, através do Compromisso Arbitral e a aceitação do encargo pelo árbitro, vale lembrar que a atividade dele adquire, a partir de então, o caráter parajurisdicional, devendo ser desempenhada de modo imparcial, em obediência aos critérios da legalidade, equidade e informalidade.
FENAMEV – Quais os benefícios desse tipo de instrumento de cobrança da contribuição sindical?
Dra. Maria Angelica – Os benefícios são diversos e comuns às partes, pois sendo um destes a discrição, ou até mesmo o sigilo, seu efeito pode ser apreciado tanto pelo contribuinte, quanto pelo sindicato, posto que ambos ficam livres da publicidade processual, que é regra nas ações judiciais. Ademais, a celeridade na tramitação e encerramento do procedimento conciliatório arbitral representa, ao cabo, economia de tempo e de recursos.
FENAMEV – Qual a posição do SimvetRS em relação à contribuição sindical em Câmara de Conciliação?
Dra. Maria Angelica – O SimvetRS é favorável, pois os custos na conciliação arbitral são menores quando comparados aos do Judiciário e a presença de advogado durante as tratativas é facultativa, porquanto a informalidade é outro princípio norteador da arbitragem.