FENAMEV esclarece sobre Contribuição Sindical para profissionais em serviço público
30/01/2015
A Federação Nacional dos Médicos Veterinários – FENAMEV, recebeu questionamento do SINDIVET-PR, sobre a Contribuição Sindical devida pelo Médico Veterinário no exercício profissional de um cargo público. Para esclarecer essa dúvida, a FENAMEV contatou o Dr. Waldir dos Santos (AOB/SC 4156), assessor jurídico da Federação.
É obrigatória a contribuição sindical de Médico Veterinário que exerce cargo público, mais especificamente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, lotado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)?
Dr. Waldir – A dúvida surgiu depois que o ANFFA Sindical afirmou que a contribuição não é devida às entidades sindicais dos Médicos Veterinários porque, segundo eles, essas entidades não possuem nenhum amparo legal para efetuar a cobrança da contribuição sindical dos Fiscais Federais Agropecuários, carreira de servidores públicos representados pelo ANFFA Sindical.
A contribuição sindical, no entendimento do Poder Judiciário, é devida por todos, independentemente do vínculo profissional - trabalhador do setor privado, público ou autônomo, ao sindicato representante da categoria, respeitando a unicidade sindical.
Inicialmente, queremos esclarecer que a Lei nº 5.517, de 23 de Outubro de 1968, regulamenta o exercício profissional de Médico Veterinário com fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais da categoria. Em seu artigo 5º, a Lei também estabelece a competência privativa do Médico Veterinário para o exercício de determinadas atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, de entidades autárquicas, entes e/ou órgão paraestatais, empresas públicas e de economia mista, além de particulares. Já em seu artigo 6º, o exercício compartilhado de atividades ou funções públicas ou particulares com outros profissionais relacionados com exercícios de atividades, também são de competência do Médico Veterinário. Ainda, o artigo 3º da Lei nº 5.517/68, combinado com o disposto no art. 25 da citada lei, dentre outros, impõe ao bacharel em Medicina Veterinária, não importando o local em que vai exercer a profissão – se público ou privado – a obrigação de estar registrado no Conselho de Medicina Veterinária de sua jurisdição, pagando anuidade e com Carteira de Identidade profissional expedida pela autarquia CFMV e os CRMVs da jurisdição do exercício profissional.
Fizemos essa pequena observação da legislação para reafirmar que o status do trabalhador - público ou privado, não tira e nem modifica a condição de ser o profissional questionado um Médico Veterinário e, como tal, sujeito de direitos e obrigações como todo cidadão, inclusive de pagar a contribuição sindical como os demais trabalhadores. Portanto, é obrigação do Médico Veterinário, mesmo na condição de ocupante de cargo público de Fiscal Federal Agropecuário, pagar a contribuição sindical ao Sindicato dos Médicos Veterinários da jurisdição de sua lotação.
Diversos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecem ser devido o recolhimento da contribuição sindical "em favor do sindicato representativo da categoria, independentemente de serem os servidores estatutários". A matéria sobre a obrigação de todos os trabalhadores pagarem a contribuição sindical já está pacificada no âmbito do Judiciário, fundamentada pela Constituição (contribuição sindical compulsória), além do art. 578, da CLT, que estabelece a exigência de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.
Que a contribuição sindical é devida pelo funcionário público, isso é fato. A única questão é a quem é devida quando se tratar de funcionário público, que tem como pré-requisito para o exercício do cargo público a formação de profissional liberal e, como tal, exerce suas funções técnicas. No caso sob análise, de Médico Veterinário na condição de Fiscal Federal Agropecuário.
De acordo com o artigo 511 da CLT, conclui-se, de forma simples, que o profissional liberal, no exercício da profissão, não importando o ramo de atividade em que ele está incluso, sempre será um profissional com exercício profissional específico de sua formação, e não, da atividade fim do empregador. Portanto, o Médico Veterinário, independente da atividade majoritária do seu empregador, sempre vai exercer sua profissão específica na condição de liberal com regulamentação própria. O enquadramento sindical dos Médicos Veterinários é no sindicato de sua categoria, na cidade onde exerce sua profissão. E, não havendo sindicato em determinada base territorial, fica diretamente vinculado à FENAMEV.
Entretanto para "embolar" a regra, o artigo 585 da CLT dá a entender que cabe ao profissional liberal com vínculo de empregado e/ou cargo "optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa (serviço público) e como tal sejam nelas registrados". Essa regra somente dá ao profissional liberal a opção de pagar sua contribuição sindical através de guia de recolhimento própria fornecida pelo sindicato específico - liberal - no mês de Fevereiro de cada ano ou, em não optando pelo recolhimento específico, será descontado de sua folha de pagamento salarial no mês de Março de cada ano o correspondente a 1/30 avos do seu salário, com o repasse dos valores, por parte do empregador, ao Sindicato específico, isto é, a entidade sindical representante do profissional liberal.
É obrigatória a contribuição sindical de Médico Veterinário que exerce cargo público, mais especificamente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, lotado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)?
Dr. Waldir – A dúvida surgiu depois que o ANFFA Sindical afirmou que a contribuição não é devida às entidades sindicais dos Médicos Veterinários porque, segundo eles, essas entidades não possuem nenhum amparo legal para efetuar a cobrança da contribuição sindical dos Fiscais Federais Agropecuários, carreira de servidores públicos representados pelo ANFFA Sindical.
A contribuição sindical, no entendimento do Poder Judiciário, é devida por todos, independentemente do vínculo profissional - trabalhador do setor privado, público ou autônomo, ao sindicato representante da categoria, respeitando a unicidade sindical.
Inicialmente, queremos esclarecer que a Lei nº 5.517, de 23 de Outubro de 1968, regulamenta o exercício profissional de Médico Veterinário com fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais da categoria. Em seu artigo 5º, a Lei também estabelece a competência privativa do Médico Veterinário para o exercício de determinadas atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, de entidades autárquicas, entes e/ou órgão paraestatais, empresas públicas e de economia mista, além de particulares. Já em seu artigo 6º, o exercício compartilhado de atividades ou funções públicas ou particulares com outros profissionais relacionados com exercícios de atividades, também são de competência do Médico Veterinário. Ainda, o artigo 3º da Lei nº 5.517/68, combinado com o disposto no art. 25 da citada lei, dentre outros, impõe ao bacharel em Medicina Veterinária, não importando o local em que vai exercer a profissão – se público ou privado – a obrigação de estar registrado no Conselho de Medicina Veterinária de sua jurisdição, pagando anuidade e com Carteira de Identidade profissional expedida pela autarquia CFMV e os CRMVs da jurisdição do exercício profissional.
Fizemos essa pequena observação da legislação para reafirmar que o status do trabalhador - público ou privado, não tira e nem modifica a condição de ser o profissional questionado um Médico Veterinário e, como tal, sujeito de direitos e obrigações como todo cidadão, inclusive de pagar a contribuição sindical como os demais trabalhadores. Portanto, é obrigação do Médico Veterinário, mesmo na condição de ocupante de cargo público de Fiscal Federal Agropecuário, pagar a contribuição sindical ao Sindicato dos Médicos Veterinários da jurisdição de sua lotação.
Diversos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecem ser devido o recolhimento da contribuição sindical "em favor do sindicato representativo da categoria, independentemente de serem os servidores estatutários". A matéria sobre a obrigação de todos os trabalhadores pagarem a contribuição sindical já está pacificada no âmbito do Judiciário, fundamentada pela Constituição (contribuição sindical compulsória), além do art. 578, da CLT, que estabelece a exigência de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.
Que a contribuição sindical é devida pelo funcionário público, isso é fato. A única questão é a quem é devida quando se tratar de funcionário público, que tem como pré-requisito para o exercício do cargo público a formação de profissional liberal e, como tal, exerce suas funções técnicas. No caso sob análise, de Médico Veterinário na condição de Fiscal Federal Agropecuário.
De acordo com o artigo 511 da CLT, conclui-se, de forma simples, que o profissional liberal, no exercício da profissão, não importando o ramo de atividade em que ele está incluso, sempre será um profissional com exercício profissional específico de sua formação, e não, da atividade fim do empregador. Portanto, o Médico Veterinário, independente da atividade majoritária do seu empregador, sempre vai exercer sua profissão específica na condição de liberal com regulamentação própria. O enquadramento sindical dos Médicos Veterinários é no sindicato de sua categoria, na cidade onde exerce sua profissão. E, não havendo sindicato em determinada base territorial, fica diretamente vinculado à FENAMEV.
Entretanto para "embolar" a regra, o artigo 585 da CLT dá a entender que cabe ao profissional liberal com vínculo de empregado e/ou cargo "optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa (serviço público) e como tal sejam nelas registrados". Essa regra somente dá ao profissional liberal a opção de pagar sua contribuição sindical através de guia de recolhimento própria fornecida pelo sindicato específico - liberal - no mês de Fevereiro de cada ano ou, em não optando pelo recolhimento específico, será descontado de sua folha de pagamento salarial no mês de Março de cada ano o correspondente a 1/30 avos do seu salário, com o repasse dos valores, por parte do empregador, ao Sindicato específico, isto é, a entidade sindical representante do profissional liberal.