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FENAMEV sempre atenta à defesa dos interesses dos Médicos Veterinários    
29/10/2014
              A FENAMEV – Federação Nacional dos Médicos Veterinários, sempre atenta à defesa dos interesses dos Médicos Veterinários, acompanhou os projetos de lei, que possibilitavam aos Médicos Veterinários o ingresso no sistema empresarial, através da MEI – Micro Empresa Individual (Lei Complementar 147/2014), que tem por objetivo a simplificação burocrática e a adequação da carga tributária.
             A Lei é resultado do agrupamento de vários projetos de lei que tramitavam no Congresso Nacional, já foi promulgada e encontra-se em vigor. Infelizmente, para a FENAMEV, a Lei frustrou as expectativas quando abrigou os Médicos Veterinários em uma tabela de alíquotas (anexo VI), que estabelece percentuais de tributação de 16,83% a 22,45%, dependendo do faturamento anual da empresa.
               “Os percentuais de tributação estabelecidos inviabilizam aos Médicos Veterinários a adesão ao MEI, em razão da alta carga tributária incidente. Por outro lado, duas categorias integrantes das profissões liberais recebem tratamento diferenciado, os escritórios contábeis, tributados com alíquotas de 6% a 17,42%, e os advogados, tributados com alíquotas de 4,50% a 16,83%”, lamenta o presidente da FENAMEV, José Alberto Rossi.
             Segundo o Dr. Rossi, com a adesão ao MEI, os Médicos Veterinários poderiam entrar com dignidade no mercado formal/empresarial de trabalho. “Com as altas alíquotas estabelecidas, temo que eles ficarão na informalidade. Perde o Estado com a exclusão destes profissionais do sistema contributivo do País”, explica o presidente.
             Para reverter a matéria, a FENAMEV já está estudando uma forma de alterar a legislação, requerendo a inclusão dos Médicos Veterinários no sistema de tributação constante do anexo IV.

Veja as Atividades Permitidas e os anexos III e IV e compare as tabelas:

ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO III

Prestação de Serviços enquadradas no Anexo III do simples nacional:
Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

Agência terceirizada de correios;

Agência de viagem e turismo;

Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

Agência lotérica;

Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Transporte municipal de passageiros;

Escritórios de serviços contábeis;

Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais

 Fisioterapia, Corretagem de Seguros, e serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Serviços inclusos pela Lei Complementar 147/2014

Como calcular? É simples:
Soma os últimos 12 meses de faturamento anterior ao mês calculado e vai até a tabela e localiza a alíquota que será utilizada. Se sua empresa faturou R$ 15.000,00 por mês nos últimos 12 meses, seu faturamento acumulado será R$180.000,00. Vamos supor que no mês que está calculando o imposto sua empresa faturou R$10.000,00. Cálculo do Imposto: R$10.000,00 x 6% = R$600,00 (Esse seria seu imposto a pagar).

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ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Para Empresas de serviços Advocatícios ou Sociedade de Advogados, a tributação será noanexo IV do Simples Nacional.

Tributação de 4,5%  a 16,85% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006  alterações  art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII); Alterações Lei Complementar 147/2014

MEDICINA VETERINÁRIA

Para Atividades de medicina veterinária a tributação será no  será no anexo VI do Simples Nacional.
Tributação de 16,93%  a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014  Art. 18 - § 5 -I – II
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