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Projeto de Lei inclui exercício ilegal da profissão de
Médico Veterinário como crime no Código Penal
07/05/2014
                Apresentado pelo deputado Guilherme Campos (PSD/SP), o PL 7323/2014 propõe a alteração do artigo 282, do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, incluindo o exercício ilegal da profissão de Médico Veterinário dentre as hipóteses de crime tipificadas no Código Penal em vigor. O artigo 282 contemplava apenas os médicos, dentistas e farmacêuticos.


             Segundo o PL, quem exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico veterinário, médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos. E, se o crime for praticado visando lucros, haverá ainda a aplicação de multa.

                     De acordo com o autor da proposta, deputado Guilherme Campos, a administração de medicamentos e até mesmo procedimentos cirúrgicos em animais por pessoas não habilitadas deve ser tipificada como ato criminoso de maus tratos aos animais e, portanto, suscetível de sanção penal. “É inegável que o Médico Veterinário presta relevante serviço não só de proteção à saúde animal, mas também à saúde pública, como no caso das zoonoses, doenças transmitidas pelos animais aos humanos. Logo, manter a tipificação do exercício ilegal de suas atividades profissionais apenas como Contravenção Penal não desestimula tal prática”, explica o deputado.

                   Para o presidente da FENAMEV – Federação Nacional dos Médicos Veterinários, José Alberto Rossi, se aprovado, o PL vai reparar um grande lapso da legislação, incluindo o exercício ilegal da profissão de Médico Veterinário como crime. “Torcemos pela aprovação deste Projeto de Lei em benefício da categoria, pois o exercício ilegal da nossa profissão pode acarretar danos a animais e à própria população”, defende o presidente da FENAMEV.

               O Projeto de Lei está tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, onde aguarda designação de relator. O regime de tramitação é ordinário e o PL está sujeito à apreciação do Plenário.

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