Descumprimento do Termo de Acordo de Greve n. 11/2024 - PCCTAE
Da análise do Acordo fica claro que a reestruturação remuneratória dos cargos Técnico-Administrativos em Educação Federal no geral, sem qualquer distinção de aplicação dos percentuais definidos, seja em relação a qualquer cargo Técnico-Administrativo em Educação. A tabela anexa ao Termo de Acordo dispõe sobre os novos valores de vencimento básico para os padrões inicial e final de cada nível, sem fazer qualquer observação no sentido de não ser aplicável a qualquer cargo integrante do PCCTAE.
+ JurídicasCuritiba, 14 de abril de 2025
OFÍCIO N° 007/FENAMEV/2025
ASSUNTO: Descumprimento do Termo de Acordo n. 11/2024 - PCCTAE
Prezados Srs.,
Em atenção ao documento recebido do Sr. Bruno Stefano Lima Dallagno, em nome dos Representantes do Coletivo dos Médicos e Médicos Veterinários do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), temos a expor o que segue:
A Cláusula Primeira do Termo de Acordo n. 11/2024 é clara no sentido de que:
“A reestruturação remuneratória dos servidores dos cargos Técnico-Administrativos em Educação se dará em duas parcelas, sendo a primeira, de 9%, em janeiro de 2025 e a segunda, de 5%, em abril de 2026, conforme anexo”. (grifos nossos)
Da análise do acordo fica claro que a reestruturação remuneratória dos cargos Técnico-Administrativos em Educação no geral, sem qualquer distinção de aplicação dos percentuais definidos, seja em relação a qualquer cargo Técnico-Administrativo em Educação. A tabela anexa ao Termo de Acordo dispõe sobre os novos valores de vencimento básico para os padrões inicial e final de cada nível, também sem fazer qualquer observação no sentido de não ser aplicável a qualquer cargo integrante do PCCTAE.
O PCCTAE é veiculado pela Lei n. 11.091/2005, a qual, em seu Anexo II, elenca os cargos integrantes do plano, consignando as respectivas exigências de escolaridade/requisitos para ingresso – no que constam os cargos de Médico e de Médico Veterinário como pertencentes ao nível “E” da carreira.
Já a tabela com os valores do vencimento básico dos Médicos e dos Médicos Veterinários do PCCTAE de acordo com as respectivas classes e padrões está definida no Anexo XLVII da Lei n. 12.702/2012 (conforme previsão do art. 43, § 1º, da mesma norma), sendo que a referida tabela de vencimentos segue a mesma estrutura de classes e padrões relativa a todos cargos de nível “E” do PCCTAE, de modo que os reajustes remuneratórios concedidos anteriormente ao que ora se discute foram igualmente aplicados ao Anexo XLVII da Lei n. 12.702/2012 (a tabela vencimental dos Médicos do PCCTAE) – e não poderia deixar de ser assim, ante a impossibilidade de atribuir tratamento desigual aos cargos de Médico pois, repisa-se, também correspondem a cargos Técnico-administrativos em Educação de nível “E” da carreira.
Desta forma, qualquer tipo de diferenciação do percentual de reajuste concedido aos Médicos e Médicos Veterinários do PCCTAE é injusta, ilegal e fere a isonomia.
A concessão do reajuste em percentual inferior revela, descumprimento do dever imposto pelo art. 39, § 1º da Constituição Federal, o que não pode prevalecer, devendo ser retificado.
Desta forma, nos manifestamos no sentido de que deve ser corrigido o erro da tabela do reajuste, aplicando integralmente o que fora previsto no Termo de Acordo 11/2024 inclusive aos médicos e médicos veterinários.
Cezar Amin Pasqualin
FENAMEV
Presidente
SINDIVET-PR
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